Pergunta
- É permitido ultrapassar pela contramão onde há faixa de pedestre?
Resposta
Não!
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa
Porquê
Se algum motorista pretende ultrapassar onde haja uma faixa de pedestres, havendo outro veículo diante desta, já parado, possibilitando a travessia de pessoas, mesmo que não sejam visualizadas, deve manter-se atrás deste veículo e aguardar sua marcha.
Muitas vezes o que parece não é. Ou seja, a olhada mais cuidadosa não é capaz de enxergar pessoas, principalmente crianças, atrás de obstáculos ou pontos cegos, dos quais inesperadamente podem surgir.
Se houver veículo quebrado ou qualquer outro tipo de obstáculo, que não seja um veículo que vai à frente na mesma direção, próximo ou junto à faixa de pedestre que impeça o motorista de manter-se em sua faixa, não será caracterizada uma ultrapassagem - posto que esta só é assim considerada quando um veículo passa à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem(1) - devendo-se, nestes casos, observar atentamente a sinalização e proceder com a devida segurança para seguir adiante, levando-se em conta que a preferência e a prioridade serão sempre do pedestre.