Pergunta
- É permitido acionar o pisca-alerta com o veículo em movimento?
Resposta
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Porquê
O pisca-alerta é mais utilizado nas imobilizações do veículo, mas, de forma alguma, pode ser somente nestas ocasiões. Como a própria lei estabelece - em imobilizações ou situações de emergência.
Assim, todas as vezes que o condutor deparar-se com situação de emergência, deve acionar o pisca-alerta, para que os demais condutores fiquem sabendo, de modo imediato, que há na via algum problema adiante, a fim de que tenham a oportunidade de prevenirem-se e não se envolverem num possível sinistro ou mesmo ocasionarem um.
Para esta finalidade, o pisca-alerta tem a capacidade de comunicar com muita eficiência, devendo, portanto, ser utilizado com certeza.
E, tão logo a situação tenha-se normalizada, deve ser desativado.